Reexame necessário no CPC/15: dispensa quando houver apelação da Fazenda Pública

Autores

  • Paulo Afonso Brum Vaz Universidade do Vale do Rio dos Sinos, UNISINOS. São Leopoldo/RS, Brasil

DOI:

https://doi.org/10.14295/juris.v29i1.9326

Palavras-chave:

Processo civil, Reexame necessário, Entidades de direito público, Apelação, Dispensa

Resumo

O presente artigo analisa o disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015, que trata do reexame necessário em decisões contra entidades de direito público, com o fito de questionar e discutir a sua obrigatoriedade quando há recurso voluntário (apelação), tendo em vista que, além da clareza redacional, do ponto de vista da funcionalidade do instituto, havendo apelação, não remanesce qualquer utilidade na sua manutenção no processo civil. Mostra-se que, embora a doutrina esteja dividida, a jurisprudência inclina-se por acolher este entendimento

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Biografia do Autor

Paulo Afonso Brum Vaz, Universidade do Vale do Rio dos Sinos, UNISINOS. São Leopoldo/RS, Brasil

Desembargador Federal do TRF4, Mestre em Administração da Justiça (FGV), Doutor em Direito Público (Unisinos), Professor da ESMAFE/SC, membro da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social e pós- doutorando em Direitos Humanos e fundamentais pelo IGC da Universidade de Coimbra.

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Publicado

2019-10-18

Como Citar

Vaz, P. A. B. (2019). Reexame necessário no CPC/15: dispensa quando houver apelação da Fazenda Pública. JURIS - Revista Da Faculdade De Direito, 29(1), 117–126. https://doi.org/10.14295/juris.v29i1.9326

Edição

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