Reexame necessário no CPC/15: dispensa quando houver apelação da Fazenda Pública
DOI:
https://doi.org/10.14295/juris.v29i1.9326Palavras-chave:
Processo civil, Reexame necessário, Entidades de direito público, Apelação, DispensaResumo
O presente artigo analisa o disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015, que trata do reexame necessário em decisões contra entidades de direito público, com o fito de questionar e discutir a sua obrigatoriedade quando há recurso voluntário (apelação), tendo em vista que, além da clareza redacional, do ponto de vista da funcionalidade do instituto, havendo apelação, não remanesce qualquer utilidade na sua manutenção no processo civil. Mostra-se que, embora a doutrina esteja dividida, a jurisprudência inclina-se por acolher este entendimentoDownloads
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Publicado
18-10-2019
Como Citar
Vaz, P. A. B. (2019). Reexame necessário no CPC/15: dispensa quando houver apelação da Fazenda Pública. JURIS - Revista Da Faculdade De Direito, 29(1), 117–126. https://doi.org/10.14295/juris.v29i1.9326
Edição
Seção
Artigos