Destituição do poder familiar e maternidade socioafetiva
DOI:
https://doi.org/10.14295/juris.v30i2.12532Resumo
O objetivo deste trabalho é analisar a relevância da maternidade dentro da filiação socioafetiva e discutir os reflexos do seu reconhecimento no sistema jurídico brasileiro na perspectiva do filho. Devido às mudanças realizadas na sociedade com o passar do tempo, o direito de família demonstrou valor aos laços afetivos existentes entre pais e filhos, começou a reconhecer uma nova modalidade de filiação, a socioafetiva, sendo essa pautada na convivência familiar, na solidariedade, no amor entre pais e filhos, sem que exista necessariamente vínculo biológico ou jurídico entre eles, apresentando-se em diversas situações como nas famílias homoafetivas, anaparental, recombinadas e dentre outras formas. A partir do provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 14 de novembro de 2017, oportuniza-se o reconhecimento do filho socioafetivo diretamente em Cartório, ou seja, independentemente de sentença judicial, representando grande avanço para pais e filhos socioafetivos. Desta forma, o reconhecimento da filiação socioafetiva gera efeitos pessoais e efeitos que vão além da relação entre pais e filhos, como no caso do reconhecimento aos direitos da personalidade, convivência familiar baseada no afeto e outros. A criação da Lei n°11.924/2009 autorizou o acréscimo do nome da família do padrasto ou madrasta no registro de nascimento do enteado ou a enteada se ocorrer concordância das partes, sendo esse um reflexo que a filiação socioafetiva ocasionou na legislação. Com o reconhecimento formal desse tipo de filiação formada sem vínculo biológico, com base em laços sentimentais de amor e afeto existente na prática, surge a necessidade urgente de tutela jurídica sobre os direitos e deveres aplicáveis a essa relação interpessoal. Concluiu-se que a doutrina jurídica tem reconhecido as novas configurações de família com base nas relações socioafetivas, sendo base para decisões referente ao direito nesse âmbito, se pautando em princípios constitucionais como igualdade, dignidade da pessoa humana e direito a personalidade.
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