O implante de chip em trabalhadoras e trabalhadores: as vicissitudes da Lei Geral De Proteção De Dados (LGPD) brasileira e da General Data Protection Regulation (GDPR) europeia

Autores

  • Sheila Stolz Universidade Federal do Rio Grande, FURG. Rio Grande/RS https://orcid.org/0000-0002-8579-0026
  • Manuel Martín Pino Estrada Professor de Direito do Trabalho, Direito Digital e de Inteligência Artificial na Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/SP. Membro do Conselho Consultivo e Fiscal do Instituto Direito e Inteligência Artificial (IDEIA).

DOI:

https://doi.org/10.14295/juris.v30i2.12461

Resumo

O implante de chip em trabalhadoras(es) tem como diretriz ético-jurídica o consentimento livremente manifestado, única forma de capaz de salvaguardar, segundo as normativas legais brasileiras e europeias que serão analisadas no decorrer deste ensaio, as questões pertinentes a privacidade e a intimidade. Não obstante, considerando-se que através dos chips os empregadores poderão saber on line e full time a localização de suas(seus) subordinadas(os) e, também, monitorar continuamente a sua saúde – posto que terão acesso, por exemplo, à pressão sanguínea, o ritmo da respiração e dos batimentos cardíacos – convém realizar-se a pergunta: a implantação do chip não extrapola o poder de direção do empregador? Salienta-se, ademais, que a exigência prevista nas normativas legais mencionadas de que o consentimento das(os) trabalhadoras(es) pressupõe como válida a aceitação do implante do chip, não toma em consideração que este instrumento (consentimento) não reflete a plena autonomia e liberdade das pessoas que trabalham, pois o consentimento não é um mecanismo hábil a salvaguardar este polo da relação laboral que não dispõem de poder de negociação e transação, menos, ainda, de manifestar-se livremente em um contexto de flexibilização laboral inaugurado pela Reforma Trabalhista (LEI Nº 13.467 de 13 de julho de 2017), de colapso político-econômico agravado pela crise sócio-sanitária provocada pela pandemia do Corona Vírus (SARS-CoV-2/COVID-19), temáticas que serão discutidas neste ensaio.

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Biografia do Autor

Sheila Stolz, Universidade Federal do Rio Grande, FURG. Rio Grande/RS

Professora Associada do Curso de Direito e do Programa de Pós-Graduação em Direito e Justiça Social (Mestrado) da Universidade Federal do Rio Grande (FaDir/FURG/RS). Doutora em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC/RS), com bolsa do Programa de Doutorado Sanduíche no Exterior (PDSE-CAPES) realizado na Facultad de Derecho daUniversidad Complutense de Madrid (UCM/Madri/Espanha). Mestre em Direito pela Universitat Pompeu Fabra (UPF/Barcelona/Espanha). Coordenadora Geral do Núcleo de Pesquisa e Extensão em Direitos Humanos (NUPEDH/FURG). Coordenadora da especialização em Educação em Direitos Humanos (PGEDH/FURG-UAB-CAPES).

Manuel Martín Pino Estrada, Professor de Direito do Trabalho, Direito Digital e de Inteligência Artificial na Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/SP. Membro do Conselho Consultivo e Fiscal do Instituto Direito e Inteligência Artificial (IDEIA).

Formado em Direito na Universidade de São Paulo (USP), Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e doutorando em Direito na Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (FADISP).

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Publicado

09-04-2021

Como Citar

Stolz, S., & Pino Estrada, M. M. . (2021). O implante de chip em trabalhadoras e trabalhadores: as vicissitudes da Lei Geral De Proteção De Dados (LGPD) brasileira e da General Data Protection Regulation (GDPR) europeia. JURIS - Revista Da Faculdade De Direito, 30(2). https://doi.org/10.14295/juris.v30i2.12461

Edição

Seção

Artigos