O implante de chip em trabalhadoras e trabalhadores: as vicissitudes da Lei Geral De Proteção De Dados (LGPD) brasileira e da General Data Protection Regulation (GDPR) europeia
DOI:
https://doi.org/10.14295/juris.v30i2.12461Resumo
O implante de chip em trabalhadoras(es) tem como diretriz ético-jurídica o consentimento livremente manifestado, única forma de capaz de salvaguardar, segundo as normativas legais brasileiras e europeias que serão analisadas no decorrer deste ensaio, as questões pertinentes a privacidade e a intimidade. Não obstante, considerando-se que através dos chips os empregadores poderão saber on line e full time a localização de suas(seus) subordinadas(os) e, também, monitorar continuamente a sua saúde – posto que terão acesso, por exemplo, à pressão sanguínea, o ritmo da respiração e dos batimentos cardíacos – convém realizar-se a pergunta: a implantação do chip não extrapola o poder de direção do empregador? Salienta-se, ademais, que a exigência prevista nas normativas legais mencionadas de que o consentimento das(os) trabalhadoras(es) pressupõe como válida a aceitação do implante do chip, não toma em consideração que este instrumento (consentimento) não reflete a plena autonomia e liberdade das pessoas que trabalham, pois o consentimento não é um mecanismo hábil a salvaguardar este polo da relação laboral que não dispõem de poder de negociação e transação, menos, ainda, de manifestar-se livremente em um contexto de flexibilização laboral inaugurado pela Reforma Trabalhista (LEI Nº 13.467 de 13 de julho de 2017), de colapso político-econômico agravado pela crise sócio-sanitária provocada pela pandemia do Corona Vírus (SARS-CoV-2/COVID-19), temáticas que serão discutidas neste ensaio.
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