Reforma da previdência (EC nº 103/2019)

inconstitucionalidade da vedação à conversão do tempo de atividade especial em comum

Autores

  • João Batista Lazzari
  • Fábio Nobre Bueno Brandão

DOI:

https://doi.org/10.14295/juris.v30i2.12231

Palavras-chave:

Reforma da Previdência (EC n. 103/2019), Vedação da conversão do tempo especial em comum, Inconstitucionalidade

Resumo

Este artigo analisa dispositivos da Emenda Constitucional n. 103/2019 relacionados com a impossibilidade da contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios e a vedação da conversão de tempo especial em comum, após 13/11/2019. A pesquisa utiliza o método dedutivo para demonstrar a inconstitucionalidade do art. 25, §2º da EC n. 103/2019 e defender a possibilidade de conversão do tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período em observância aos ditames estabelecidos pelo STF na Repercussão Geral Tema n. 942, quais sejam: “preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos” e “consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos”.

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Biografia do Autor

João Batista Lazzari

´Pós-doutor em Direito e Justiça Constitucional pela Alma Mater Studiorum Università di Bologna -UNIBO/Itália; Doutor em Direito Público pela Università Degli Studi diPerugia -UNIPG/Itália; Doutor e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí –UNIVALI/Brasil; Juiz Federal junto ao TRF da 4ª Região; Formador de Magistrados; Professor em Cursos de Pós-Graduação em Direito Previdenciário; Integrante da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social (Cadeira 17) e da Academia Catarinense de Letras Jurídicas –ACALEJ (Cadeira 31).

Fábio Nobre Bueno Brandão

Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal de Petrópolis; Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Estácio de Sá.      

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Publicado

2021-04-09

Como Citar

Lazzari, J. B., & Nobre Bueno Brandão, F. . (2021). Reforma da previdência (EC nº 103/2019): inconstitucionalidade da vedação à conversão do tempo de atividade especial em comum. JURIS - Revista Da Faculdade De Direito, 30(2). https://doi.org/10.14295/juris.v30i2.12231

Edição

Seção

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